Divulgada no Diário Oficial da União de 10 de maio, a nova Resolução Normativa da ANS pode se transformar num importante instrumento nas futuras negociações entre os prestadores de serviço de saúde e as seguradoras e operadoras de planos de Saúde. Veja a análise introdutória feita pelos assessores jurídicos da Comissão de Saúde Suplementar e SUS do CBO.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou em 10 de maio de 2016, mediante publicação no Diário Oficial da União, as novas regras para a avaliação da qualidade dos prestadores de serviços de saúde.
A Resolução Normativa DC/ANS nº 405, que entrou em vigor no dia da sua publicação, dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS e dá outras providências. O Capítulo VIII, que trata da divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras, somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
O PM-Qualiss disponibiliza informações através de indicadores nos seguintes domínios: I) estrutura, que compreende os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros; II) segurança, que objetiva a redução do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; III) efetividade, determinada pelo grau de obtenção dos resultados esperados; e IV) centralidade no paciente, que consiste na percepção de satisfação associada ao relato de experiência, escuta atenta, comunicação e envolvimento do paciente das decisões.
Os atributos de qualificação estabelecidos são elencados conforme o tipo de prestador de serviço, a saber: I) prestadores de serviços hospitalares; II) prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais; III) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios isolados; e IV) prestadores de serviços de Hospital-Dia Isolado. Para informações detalhadas, consultar o artigo 5º da RN DC/ANS nº 405/2016.
Os prestadores de serviços deverão manter os elementos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES atualizados, com a inclusão dos atributos de qualificação, inclusive as informações referentes a certificados de acreditação (Art. 32).
A análise dos atributos de qualificação, a seu turno, será promovido pelas denominadas “Entidades Participantes”, que serão responsáveis pelo monitoramento, avaliação e envio de dados para a ANS (Art. 7º). As Entidades Participantes são: I) entidades acreditadoras de serviços de saúde; II) entidades colaboradoras; e III) entidades gestoras de outros programas de qualidade.
A relação das entidades participantes acreditadoras, colaboradoras e gestoras será disponibilizada no sítio eletrônico da ANS (www.ans.gov.br).
Os atributos da qualidade poderão ser utilizados para a composição dos reajustes nos contratos entre prestadores de serviços e operadoras de planos de assistência à saúde, desde que atendidas as disposições constantes das resoluções que tratam das regras de contratualização (RN DC/ANS nº 363/2014) e da definição de índice de reajuste pela ANS (RN DC/ANS nº 364/2014).
A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES da ANS poderá expedir Instrução Normativa para detalhar os dispositivos da RN DC/ANS nº 405/2016 e adequa-los às peculiaridades dos tipos de prestadores de serviços.
A íntegra da Resolução Normativa DC/ANS nº 405/2016 pode ser consultada em www.ans.gov.br.
Autores:
Guilherme Portes - Consultor Jurídico da Comissão de Saúde Suplementar e SUS do CBO e advogado da Martins & Portes Sociedade de Advogados
Jaime Martins - Consultor Jurídico da Comissão de Saúde Suplementar e SUS do CBO e advogado da Martins & Portes Sociedade de Advogados
MAIS
AMB centraliza denúncias de Operadoras que não estão respeitando a Lei Federal 13.003/2014
Qualificação de prestadores e informações aos usuários são objetos de importantes resoluções da ANS
Participantes do novo grupo se reuniram pela primeira vez....
Navegue em fotos entre do Congresso do ano passado e marque dois amigos. A promoção vai até dia 17 de agosto....