“É importante que os médicos oftalmologistas se conscientizem de que a judicialização da Medicina é prejudicial para a classe médica e não podemos permitir que a ação de alguns colegas, por desinformação ou mesmo má-fé, tragam prejuízos para todos nós e para os pacientes”.
Foi desta forma que o integrante da Comissão de Saúde Suplementar do CBO e integrante do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa (ABCCR), Paulo César Fontes, introduziu a leitura de documento conjunto do CBO e da ABCCR elaborado durante o recente congresso da associação, em Costa do Sauípe (BA).
A íntegra do documento é a seguinte:
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entidade científica que congrega os oftalmologistas brasileiros, por intermédio de sua comissão de saúde suplementar e de sua entidade filiada, associação brasileira de catarata e cirurgia refrativa, orienta todos os médicos oftalmologistas, associados ou não acerca dos procedimentos de informação e cobrança, quando couber, a serem expostos aos pacientes sobre lentes intraoculares nas diversas modalidades de cirurgia de catarata.
Catarata é uma opacidade do cristalino que pode levar à degradação de sua qualidade óptica. A finalidade precípua da cirurgia de catarata com implante de lente intraocular é substituir o cristalino opaco por uma prótese, a lente intraocular. Trata-se dos procedimentos facectomia com lente intraocular com facoemulsificação e facectomia com lente intraocular sem facoemulsificação.
Outra possibilidade é a realização de cirurgia de catarata utilizando lentes intraoculares com características especiais que podem trazer correção de outras alterações visuais não corrigidas com aquelas lentes intraoculares monofocais esféricas, como lentes intraoculares tóricas, bifocais, acomodativas e assféricas.
Considerando que a facectomia com implante de lentes intraoculares, com ou sem facoemulsificação, integra o rol de procedimentos e eventos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os planos de saúde assumem a responsabilidade do abono para aquisição de uma lente intraocular monofocal esférica devidamente registrada na ANVISA.
Esta cobertura não se entende para cobertura de lentes intraoculares de caraterísticas especiais que possam corrigir aberrações de alta ordem, astigmatismo e presbiopia. Neste caso, a diferença dos valores entre as lentes intraoculares esféricas, abonadas pelas operadoras de plano de saúde, e aquelas de características especiais caberá ao paciente, que deverá ter ciência disso e assinar os termos de consentimento livre e esclarecido.
O CBO, mais uma vez, alerta seus associados e ao público em geral que estão disponíveis em seu portal modelos de documentos que orientam sobre a melhor prática na implantação e na cobrança de lentes intraoculares de características especiais.
Lembramos que o médico não pode auferir lucro sobre qualquer material, mas que a legislação permite que ele seja ressarcido de todos os custos diretos e indiretos advindos do procedimento.
A Comissão de Saúde Suplementar do CBO está disponível para oferecer informações mais específicas sobre a questão.
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