Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes; a forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo e os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio que deverá ser adotado em sua integralidade.
Estas são algumas das instruções que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) disponibilizam em documento com orientações aos médicos sobre os requisitos mínimos para a contratualização com operadoras de planos de saúde.
Como consequência da Lei nº 13.003, de junho de 2014, as seguradoras e operadoras de planos de saúde devem ter contratos com todos os prestadores de serviço de saúde credenciados. A lei estabeleceu prazo até dezembro de 2015 para que as empresas se adaptassem a suas exigências, posteriormente ampliado para março de 2016.
Entretanto, muitos contratos apresentados por seguradoras e operadoras continham cláusulas fracamente desfavoráveis aos médicos e prestadores de serviços de saúde. Em dista disto, as entidades médicas têm emitido uma série de orientações, agora uniformizadas no documento divulgado nos respectivos sites.
Com a nova legislação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos. A partir de agora não há mais possibilidade para fracionamento de índices. A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
Segundo a lei, o não cumprimento das obrigações prevê penalidades para o prestador de serviços e para a operadora de planos de saúde.
Veja o documento completo com as orientações do CFM e da AMB aqui.
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