“Conquista histórica do bom senso e do diálogo”.
Foi desta forma que o representante do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) à última reunião do Grupo de Trabalho para Reformulação do Decreto 8.497/15, Homero Gusmão de Almeida, classificou a nova versão do decreto em questão, enviada à Casa Civil da Presidência da República para obter a sanção presidencial e encaminhamento para publicação no Diário Oficial da União.
A reunião foi realizada na sede da Associação Médica de Brasília (AMBr) em 26 de agosto e contou com a participação de deputados, representantes de entidades médicas e dos ministérios da Saúde e Educação. Depois da reunião conclusiva, os parlamentares e lideranças médicas dirigiram-se ao Congresso Nacional, onde foram recebidos pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ). Foi a conclusão de um amplo processo de mobilização das entidades médicas em defesa da especialização médica.
Como resultados principais da mobilização, o novo decreto estabelece que somente a conclusão de programas de residência médica ou a aprovação em provas aplicadas pelas sociedades de especialidade filiadas à AMB são caminhos para a obtenção de títulos de especialista. Somente os conselhos regionais de medicina (CRMs) terão a incumbência de registrar tais títulos e o CFM centralizará todos os registros estaduais num único cadastro que, de acordo com a legislação, estará à disposição das autoridades para a elaboração e/ou correção de políticas públicas. Além disso, será criada a Comissão Mista de Especialidades para discutir e deliberar sobre a situação e o futuro das especialidades médicas. Esta comissão será formada por dois integrantes do CFM, dois da AMB, dois da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação.
Histórico
Em 05 de agosto, foi publicado o Decreto presidencial nº 8.497, que criou o Cadastro Nacional de Especialistas que continha dispositivos que retiravam atribuições do CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela filiadas (entre as quais o CBO) em questões relacionadas a especialidades médicas.
A mobilização das entidades e de parlamentares levou o governo a rever sua posição e a patrocinar a criação de um grupo de trabalho para discutir o projeto em questão. Simultaneamente, os deputados Luiz Henrique Mandetta (DEM/MS) e Mendonça Filho (DEM/PE) elaboraram um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) para sustar os efeitos das medicas propostas pelo Executivo.
O Grupo de Trabalho para Reformulação do Decreto 8.497/15 realizou três reuniões, todas elas com participação de representantes do CBO e, na última, contou também com a colaboração do deputado Hiran Gonçalves (PMN/RR), que também é médico oftalmologista.
Ao concluir os trabalhos do grupo de trabalho, Homero Gusmão de Almeida, que estava representando o CBO, afirmou que o processo todo revelou a importância da mobilização dos médicos em defesa dos vários aspectos que envolvem a saúde da população e da disposição para o diálogo que todas as partes demonstraram. Ressaltou também a atuação do deputado Hiran Gonçalves para a obtenção da conquista alcançada.
Homero Gusmão de Almeida com o deputado Luiz Henrique Mandetta |
Homero Gusmão de Almeida com os deputados Luiz Henrique Mandetta, figura chave em toda a mobilização, e Hiran Gonçalves |
Participantes da reunião que resultou no novo texto do decreto |
Veja aqui a minuta do novo decreto que deve ser publicado na próxima semana
Decreto
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de especialisgtas de que tratam os § 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de ulho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Decreta;
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º ) Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratamos §§ 3º e 4º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
Art. 3º - O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual será integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico de acordo com as bases de dados da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, do Conselho Federal de Medicina – CFM, da Associação Médica Brasileira – AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico, oriundas dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1º a 4º do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde e educação e se refiram à formação acadêmica e à atuação desses profissionais.
Art. 4º - Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao Conselho Federal de Medicina – CFM, com a competência de definir, por consenso, as especialidades médicas no país.
I – 2(dois) representantes da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, sendo 1 (um) do Ministério da Saúde e 1 (um) do Ministério da Educação;
II – 2 (dois) representantes do Conselho Federal de Medicina – CFM; e
III – 2 (dois) representantes da Associação Médica Brasileira – AMB.
2º - Os representantes da Comissão Mista de Especialidades definirão, por consenso, ato específico que disporá sobre as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento.
3º - A atuação da Comissão Mista de Especialidades será realizada com observância das competências previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I – subsidiar o planejamento e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde – SUS e na saúde suplementar;
II – dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III – estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV – conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;
V – garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;
VI – subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII – propor a reordenação de vagas para residência médica ; e
VIII – orientar as pesquisas aplicadas ao SUS.
Parágrafo Único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 6º - Os dados do Cadastro Nacional de Especialidades constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, para a Associação Médica Brasileira – AMB e para as sociedades de especialidades, por meio da AMB, definirem, respectivamente, a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei 6.923, de 1981.
Art. 7º - O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialidades e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.
Art. 8º - Para a formaão do Cadastro Nacional de Especialistas, a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas deverão disponibilizar, de forma permanente, a partir da data de publicação deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o Ministério da Saúde suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o art. 3º.
1º - O Ministério da Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações que se refiram à formação acadêmica.
2º - O Ministério a Educação disporá sobe o envio das informações das instituições de ensino superior de que trata o § 1º para o Ministério a Saúde.
3º - A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
4º - As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o artigo serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 9º - Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as sociedades de especialidades a ela vinculadas, e os programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no país, sempre que concederem certificado de especialidade médica em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.
Art. 10 – Será criado no Cadastro Nacional de Especialistas consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas.
Parágrafo único – A lista de que trata o “caput” conterá os profissionais médicos por Estado na qual serão divulgados aqueles devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina da sua respectiva jurisdição.
Art. 11 – Os registros de informações referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único – Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 12 – Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidas no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 13 – Será livre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas e pelos profissionais médicos e pela sociedade civil nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000
Art. 14 – O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contando da data da publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 15 – Compete à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica.
Art. 16 – A Comissão Mista de Especialidades deverá se pronunciar quando da definição pela Associação Médica Brasileira – AMB da matriz de competência para a concessão, por ela e sociedades de especialidades a ela vinculadas, de títulos de especialistas.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 8.497, de 4 de agosto de 2015.
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