O texto completo do Acordo de Cooperação Técnica que o CBO assinou com o Ministério da Saúde durante o Congresso de Florianópolis é o seguinte:
Acordo de cooperação técnica
Acordo de cooperação técnica que entre si celebram o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e o Ministério da Saúde, visando o apoio à qualificação dos médicos da atenção básica em temas relacionados à saúde ocular
O Conselho Brasileiro de oftalmologia, doravante denominado CBO,... neste ato representado pelo seu presidente Milton Ruiz Alves.... e o Ministério da Saúde... neste ato representado pelo Ministro de Estado da Saúde, Arthur Chioro... considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, resolvem celebrar o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira – do objeto
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer mecanismos de cooperação entre o CBO e o Ministério da saúde para apoiar a qualificação dos profissionais médicos da atenção básica para diagnóstico de erros de refração, prescrição de órteses (lentes corretoras), prevenção de cegueira, promoção da saúde ocular, qualificação dos critérios de encaminhamento à atenção especializada, atendimento inicial as urgências oftalmológicas na atenção básica e outros temas a serem definidos em comum acordo pelos participes. Tal Acordo se justifica pela escassez de profissionais qualificados para a prevenção e diagnóstico de problemas oculares e os vazios assistenciais.
Cláusula segunda – dos planos de trabalho
Para atender ao objetivo do Acordo Específico de Cooperação Técnica, os partícipes estabelecem Planos de trabalho, que preveem reuniões e oficinas de trabalho para discussão de protocolos específicos, validação de materiais, dentre outros. As ações de qualificação de que tratam este Acordo poderão ser certificadas como atualização, aperfeiçoamento e/ou compor processos de especialização lato sensu. Destaca-se que a certificação conferida aos egressos não caracteriza a formação de especialistas em Oftalmologia.
Cláusula terceira – da vigência
O presente acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, por prazo de 36 meses, sendo renovado automaticamente por igual período em caso de concordância entre as partes.
Cláusula quarta – da modificação
Este instrumento poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre os partícipes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por um dos partícipes, por escrito, até 60 dias antes de findo o presente Acordo.
Cláusula quinta – da denúncia e da rescisão
O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, unilateralmente, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro partícipe, com antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula sexta – da não transferência de recursos
O presente instrumento não implica transferência de recursos por quaisquer dos partícipes.
Cláusula sétima – da publicação
Como condição de eficácia este Acordo deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura.
Cláusula oitava – dos casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, por meio de correspondência, de forma expressa, vedada a solução tácita.
Cláusula nona – do foro
E para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firma-se este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas, para que produza seus efeitos.
Assinam: Milton Ruiz Alves e Arthur Chioro
02 de setembro de 2015
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