O Conselho Federal de Medicina publicou hoje no Diário Oficial uma resolução que fixa novos parâmetros na publicidade médica. O novo texto estende o alcance das resoluções normativas e o Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) às mídias sociais dos médicos, que não eram tratadas pela resolução anterior (1.974/11).
As selfies (autorretratos comuns nos meios digitais) em ambiente de trabalho também passaram a ser regulados. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
Outra prática que passa a ser vedada aos médicos é a divulgação de imagens “antes e depois” de procedimentos médicos, ainda que com autorização do paciente como forma de divulgação.
As limitações à participação de médicos na publicidade de produtos agora se estende a cosméticos, alimentos e produtos de higiene. Antes essa limitação se restringia a medicamentos e equipamentos de medicina.
Justificando a nova resolução, Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º-vice-presidente do CFM, afirmou que “Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”.
RESOLUÇÃO CFM nº 2.126/2015
Altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal “são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui ao Conselho Federal de Medicina o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica;
CONSIDERANDO que as mídias sociais ganharam enorme expressão na área da divulgação de assuntos médicos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 16 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as alíneas “c” e “f” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11, que passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º É vedado ao médico: (...)
c) Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a prática médica;
Art. 2º O artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
§3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
§4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 3º O anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Lista de documentos que devem observar os critérios explicitados nesta Resolução:
Atestado
Atestado de amputação
Atestado médico
Atestado médico para licença-maternidade
Aviso de cirurgia
Aviso de óbito
Boletim de anestesia
Boletim de atendimento
Boletim de sala ? material e medicamentos de sala
Cartão da família
Cartão de agendamento
Cartão índice
Cartão saúde
Carteira da gestante
Declaração de comparecimento
Demonstrativo de atendimento
Ficha ambulatorial de procedimento (FAP)
Ficha clínica de pré-natal
Ficha de internação ou atendimento
Ficha de acompanhamento
Ficha de acompanhamento de pacientes para remoção
Ficha de acompanhamento do hipertenso e/ou diabético
Ficha de anamnese/exame físico
Ficha de anestesia
Ficha de arrolamento de valores/pertences – paciente
Ficha de assistência ao paciente no pré, trans e pós-operatório imediato
Ficha de atendimento
Ficha de atendimento – pré-natal
Ficha de avaliação pré-anestésica
Ficha de cadastramento de paciente
Ficha de cadastro da família
Ficha de cadastro da gestante
Ficha de cadastro do hipertenso e/ou diabético
Ficha de cadastro para fornecimento de preservativos
Ficha de cadastro – Programa Remédio em Casa
Ficha de cronograma de visita do agente comunitário de saúde (ACS)
Ficha de encaminhamento hospitalar
Ficha de evolução de morbidade
Ficha de evolução de paciente
Ficha de evolução médica
Ficha de exame colposcópico
Ficha de exame físico/evolução de enfermagem (clínica psiquiátrica)
Ficha de exames de emergência
Ficha de identificação de cadáver
Ficha de identificação do paciente
Ficha de identificação do recém-nascido
Ficha de notificação de casos suspeitos ou confirmados (sistema de informação para a vigilância de violências e acidentes - SIVVA)
Ficha de preparo de ultrassom – abdome superior / hipocôndrio direito / vias biliares
Ficha de preparo de ultrassom – vias urinárias / pélvico / próstata
Ficha de procedimento com registro BPA individualizado
Ficha de procedimento para realização de exames Papanicolau (PCG) e colposcopia
Ficha de referência/contrarreferência
Ficha de registro diário de atividades e procedimentos
Ficha de remoção domiciliar
Ficha de solicitação de antimicrobianos de uso controlado
Ficha para registro diário de atividades, procedimentos e marcadores (médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, ACS)
Folha de enfermagem
Formulário da Comissão de Revisão de Óbito
Formulário de controle hídrico e TRP
Formulário de histórico de enfermagem
Formulário de prescrição
Formulário de prescrição médica
Formulário de solicitação de insumos
Guia de encaminhamento
Guia de encaminhamento de cadáver
Guia de internação hospitalar
Laudo médico para a emissão da AIH
Laudo médico para a emissão de APAC
Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial
Prontuário
Receituário médico
Relatório de cirurgia
Relatório de visitas domiciliares
Resumo de alta hospitalar
Solicitação de procedimento especializado
Termo de autorização de internação
Termo de autorização para encaminhamento de membro
Termo de consentimento informado
Termo de consentimento para procedimento anestésico
Termo de encaminhamento para alto risco
Termo final de utilização de próteses, órteses e outros materiais pelas equipes médicas.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 16 de julho de 2015.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.126/2015
Passados quatro anos da aplicação dos preceitos da Resolução CFM nº 1.974/11 se faz necessário ajustar as alíneas “c” e “f” do artigo 3º para que repercuta de forma adequada na construção de seu entendimento. A vedação para que médicos e entidades médicas se abstenham de fazer propaganda de produtos comerciais (alínea c) ou mesmo para que os chancele, garantindo resultado, está no Código de Ética Médica, servindo esta Resolução apenas como balizadora da forma como se dá seu disciplinamento.
Para a alínea “f”, a modificação é necessária para adequar o texto ao que foi consolidado na Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º e parágrafo.
Quanto ao artigo 13 e parágrafos, foi necessária toda uma modificação para adequar os avanços tecnológicos das mídias sociais que, em menos de quatro anos, sofreram uma mudança avassaladora. Por permitirem postagens imediatas, feitas, muitas vezes, por impulso, as redes sociais têm gerado, nos últimos anos, uma avalanche de demandas nos Conselhos Regionais de Medicina. Estes, por sua vez, estavam impossibilitados de conceder respostas em função da falta de normativas estabelecendo o que é permitido e o que é vedado ao médico nessas plataformas.
Além disso, foram retirados do rol de documentos que necessitam da identificação do Diretor Técnico aqueles que não tenham um fim específico para o ato médico.
Reitera-se aqui a importância do trabalho da Codame Nacional (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) que, ao analisar centenas de documentos, terminou por contribuir para a formulação dessas modificações.
Por último, essas alterações foram feitas para cumprir o decidido na reunião da Codame realizada em maio de 2015.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Relator
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