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Novos procedimentos oftalmológicos passam a integrar Rol da ANS no início do ano

Novos procedimentos oftalmológicos passam a integrar Rol da ANS no início do ano

A partir de 2 de janeiro de 2016, quatro novos procedimentos oftalmológicos passarão a fazer parte do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a cobertura obrigatória dos planos de saúde. São eles:

  1. Plástica de conjuntiva para pterígio, tumores ou traumas;

  2. Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada

  3. Panfotocoagulação a laser na retinopatia da prematuridade;

  4. Termoterapia transpupilar a laser (com diretriz de utilização);

Membro da Comissão de Saúde Suplementar do CBO, Reinaldo Ramalho explica o valor dessa conquista da Oftalmologia, especialidade que apresentou mais propostas à entidade reguladora.

CBO – Qual a importância da inclusão desses procedimentos para a saúde ocular dos brasileiros?

Reinaldo Ramalho – O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conhecido comumente como Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), consiste na lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme sua tipificação: ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Esta lista é válida para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Essa cobertura mínima obrigatória é revista a cada dois anos.

Para o Rol 2016, as demandas do grupo técnico da agência foram recebidas por meio do preenchimento online do formulário FormSUS.

Para que as demandas fossem analisadas pela ANS, era necessário o preenchimento adequado de todo o formulário. As contribuições foram classificadas quanto ao tipo: inclusão de procedimento, exclusão de procedimento, inclusão de diretriz de utilização (DUT), exclusão de diretriz de utilização e alteração de diretriz de utilização.

A Oftalmologia encaminhou à entidade reguladora proposta de 13 novas inclusões de procedimento, uma exclusão e uma alteração de diretriz de utilização, destacando-se como a especialidade com maior número de contribuições registradas.

A partir daí, em 19 de junho, teve início a consulta pública nº 59, com término previsto para 19 de julho, porém prorrogado até 18 de agosto. Neste período, a ANS recebeu 6.338 contribuições. Deste montante, 493 itens já se encontravam contemplados no Rol vigente, 37 consistiam em comentários gerais, 2.475 procedimentos enquadravam-se como exclusão contratual prevista por lei, sendo que efetivamente 3.333 foram analisadas quanto ao mérito. Por fim, houve a incorporação de 21 novos procedimentos, dos quais quatro são relacionados à Oftalmologia.

A Resolução Normativa 387/ANS de 28 de outubro deste ano, que fixa as diretrizes de Atenção à Saúde Suplementar e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, promoveu assim a inclusão dos seguintes procedimentos oftalmológicos, que passarão a ter cobertura obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016:

  • “Plástica de conjuntiva para pterígio, tumores ou traumas” - CBHPM - 3.03.03.05-2

  • “Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada” (Ozurdex ®) – CBHPM - 3.03.12.13-2, para pacientes portadores de uveíte crônica não infecciosa intermediária ou posterior, edema macular secundário às oclusões venosas de ramo e central da retina ou diabetes;

  • “Pantofotocoagulação na retinopatia da prematuridade – Binocular” – CBHPM - 3.03.12.12-4 - no estágio 3, diagnosticada através de oftalmoscopia indireta;

  • “Termoterapia transpupilar a laser – TTT” CBHPM - 3.03.12.15-9 - adjuvante à braquiterapia em pacientes portadores de melanoma de coroide;

A ANS refere-se à “Plástica de conjuntiva para pterígio, tumores ou traumas” - CBHPM - 3.03.03.05-2, como “cirurgia complementar à cirurgia de remoção do pterígio para diminuição de retorno da enfermidade, além de ser útil em outras desordens oculares”. Na realidade, a par da consagrada técnica de transplante autólogo, diversas outras práticas são empregadas para esta finalidade. Portanto, a inclusão deste item cumpre com o propósito de valorizar o procedimento de exérese com transplante de conjuntiva, cuja execução demanda maior tempo e não raras vezes se encontra depreciado.

A “Termoterapia transpupilar a laser – TTT” CBHPM - 3.03.12.15-9, caiu em desuso para determinadas indicações, todavia, como adjuvante à braquiterapia para pacientes portadores de melanoma de coróide (item 4) constitui recurso de indubitável valor.

Decididamente, os itens 2 e 3 representaram incorporações que apresentarão maior impacto para a saúde ocular da população, pois esses tratamentos são direcionados para enfermidades que possuem elevada incidência e tem seu desfecho sensivelmente modificado pela abordagem terapêutica relacionada nas diretrizes de utilização destes procedimentos.

Para se ter uma ideia, a “Pantofotocoagulação na retinopatia da prematuridade – Binocular” – CBHPM - 3.03.12.12-4 representa um dos eventos com maior relação de custo-efetividade conhecida. Torna-se difícil de compreender como esse procedimento, responsável por evitar a cegueira em pacientes de tenra idade, até então não havia sido incorporado. Diante disso, fica difícil se mostrar insensível aos apelos de oftalmologistas que tinham que argumentar junto a planos privados de assistência à saúde que concedessem cobertura ao procedimento, dada à sua indiscutível necessidade.

Raciocínio análogo merece a análise da inclusão do “Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada” (Ozurdex®) – CBHPM - 3.03.12.13-2 para pacientes portadores de uveíte crônica não infecciosa intermediária ou posterior, edema macular nas oclusões venosas de ramo e central da retina ou diabetes. Na realidade, o CBO havia também pleiteado a cobertura para o tratamento com antiangiogênicos nesta classe de pacientes. Ainda que não tenha logrado êxito, a possibilidade de a população ter acesso ao tratamento com a Dexametasona de liberação controlada representa um avanço considerável em termos de assistência aos usuários de planos privados de assistência à saúde.

Em adição, ocorreu alteração da diretriz de utilização do evento “Implante de anel intraestromal” CBHPM - 3.03.04.08-3. O CBO, por meio da Comissão de Saúde Suplementar (CSS) e da Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa (ABCCR/BRASCRS), expôs à ANS que, embora as classificações de Keratoconus Severity Score (KSS) Ranking Scheme e Amsler-Krumeich Classi?cation for Grading Keratoconus definam o estadiamento grau 3 a partir de ceratometria máxima de 52 e 53D, a visão corrigida do paciente é o critério mais importante a se levar em conta na indicação do implante de anel intraestromal. Neste sentido, se fossem considerados apenas os critérios presentes na classificação de Amsler-Krumeich para definição de cobertura obrigatória, ocorreria expressiva restrição de pacientes portadores de ceratocone que se beneficiariam do procedimento.

Houve ainda a exclusão do procedimento de “Dermatocalaze ou blefarocalaze – correção unilateral” – CBHPM 3.03.01.10-6.

 

CBO – Qual foi o papel da Comissão de Saúde Suplementar do CBO nesse processo?

Reinaldo Ramalho – A CSS teve um papel relevante na condução do processo de revisão do ROL 2016. Não apenas participou de reuniões presenciais com a ANS, como encaminhou para a Sociedade Brasileira de Retina e Vítreo (SBRV) sugestões de alterações de texto das diretrizes de utilização (DUT) do procedimento “Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada” (Ozurdex®) – CBHPM - 3.03.12.13-2, chamando a atenção para a inclusão de sua indicação no Diabetes (o fármaco havia sido aprovado pela ANVISA para esta finalidade durante o período da consulta pública do ROL 2016!), bem como alterações nos critérios definidos pela agência para cessação de tratamento antiangiogênico em DMRI exsudativa. Em paralelo, apresentou à Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa (ABCCR/BRASCRS) considerações acerca dos itens de cobertura para o evento “Implante de anel intraestromal” CBHPM - 3.03.04.08-3, conforme abordado anteriormente.

 

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