Trata-se do resultado de recurso judicial interposto por optometristas contra sentença favorável ao Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO e Sociedade de Oftalmologia do Estado do Rio Grande do Sul – SORIGS, onde determinou-se aos optometristas que se abstivessem de realizar consultas, exames de refração, teste de visão e adaptação de lentes de contato, bem como utilizar aparelhos médicos.
No último dia 10/10/2018, houve o julgamento do recurso, com a presença do departamento jurídico do CBO realizando a sustentação oral das entidades médicas representantes dos oftalmologistas.
Em sua decisão a Relatora Des. Iris Helena destacou: “Não se está defendendo, portanto, a proibição do exercício da profissão, como fazem crer as razões recursais, mas propondo a harmonização do disposto na Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, acima transcrita, com o que dispõem os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 (Exercício da Medicina) e a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico)”. E acrescentou que no caso dos autos, inconteste que o optometrista realizava diagnósticos nosológicos e a respectiva prescrição de lentes de grau, conforme se comprova pela prescrição da fl. 78, contrariando o disposto nos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934
Essa decisão ainda é passível de recurso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e ao Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, torna-se mais um importante precedente judicial quanto a vigência dos decretos 20.931/32 e 24.492/34, bem como da lei do ato médico (lei 12.842/2013) em que dispõem ser ato privativo de médico a prescrição de lentes de grau e o diagnóstico e respectiva indicação terapêutica de doenças oculares.
IHMN - Nº 70078272416
Departamento Jurídico do CBO
Em 19/10/2018
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